ÉTICA E DICIPLINA
Regulamento

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRDD/SP

TÍTULO I
DA ÉTICA DO DESPACHANTE DOCUMENTALISTA

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º. O exercício da profissão de Despachante Documentalista exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil - CFDD/BR e do Estatuto do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - CRDD/SP, bem como, com os demais princípios éticos individuais, sociais e precipuamente profissionais.

Art. 2º. O Tribunal de Ética e Disciplina é um órgão judicante e de assessoramento do Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo em matéria ético-disciplinar, louvando-se em suas atribuições, a legislação pública concernente a este Código de Ética da categoria.

Art. 3º. O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para fiscalizar, penalizar, orientar e aconselhar sobre ética disciplinar profissional os Despachantes Documentalistas, respondendo às suas consultas em tese e julgando os processos disciplinares.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS

Art. 4º. São direitos dos Despachantes Documentalistas:

  1. exercer com liberdade a profissão em toda área de seu domicílio, na defesa dos interesses de seus clientes, subordinado a fiscalização do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - CRDD/SP;
  2. ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de suas correspondências e de suas comunicações telefônicas ou afins, salvo em caso de flagrante delito ou ordem judicial;
  3. ser desagravado publicamente pelo órgão de classe quando ofendido no exercício de sua profissão;
  4. ter acesso às repartições públicas da Administração Direta e Indireta, colher documentações e informações úteis para o exercício de sua profissão, dentro do expediente normal e nos horários próprios, observando as normas e procedimentos de cada local;
  5. usar credenciais, símbolos e insígnias privativos de sua profissão, visando sua identificação como Despachante Documentalista;
  6. não ser punido pelo órgão de classe, sem prévia sindicância, assegurado o direito ao devido processo legal e a ampla defesa;
  7. assinar requerimentos; réplicas; guias; fichas de inscrição; coletas; declarações para inscrição ou levantamento de impostos, taxas e contribuições; apresentar representações, podendo juntar e retirar documentos;
  8. ser atendido em nome do comitente sem a exigência de procuração de qualquer espécie;
  9. produzir alegações e defesas em nome de seus clientes, interpor recursos e tudo o quanto necessário for;

CAPÍTULO III

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS

Art. 5º. São deveres dos Despachantes Documentalistas:

  1. ser inscrito perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - CRDD/SP, para exercício da profissão;
  2. tratar colegas de classe e servidores de qualquer repartição ou órgão público com urbanidade;
  3. fiscalizar a atuação de seus subordinados;
  4. desempenhar com zelo e presteza os negócios a seu encargo;
  5. prestar contas a seus clientes;
  6. afixar em local visível ao público, o título ou certificado de habilitação como Despachante Documentalista;
  7. fazer constar em documentos e papéis timbrados e em propaganda e publicidade, o nome do escritório e o número de seu registro profissional;
  8. guardar sigilo profissional;
  9. denunciar ao órgão de classe e as autoridades competentes, o exercício ilegal da profissão praticada por terceiros;
  10. interessar-se pelo prestígio de sua classe, bem como defendê-la de qualquer ação que julgue ofensiva, dentro das normas legais vigentes;
  11. considerar sua investidura como honroso e dignificante título, não praticando e nem permitindo a prática de atos que possibilitem o comprometimento de sua dignidade pessoal e profissional;
  12. observar as regras deste Código de Ética e Disciplina não praticando nenhuma das ações infracionais neste previstas;
  13. responder pelos danos ocasionados por ação ou omissão sua ou de seus subordinados a seus clientes, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal cabível ao caso;
  14. pagar as taxas e emolumentos instituídos pelo Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo;
  15. manter decoro público;
  16. acatar e respeitar as decisões do Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo;
  17. trajar-se adequadamente com o exercício da profissão.

CAPÍTULO IV

COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA

Art. 6º. O Tribunal de Ética e Disciplina é composta por sete membros e uma Câmara, cujos nomes serão homologados em Assembléia Geral de Eleição e assim compostos:

  1. pelo Presidente;
  2. 6 (seis) Conselheiros;
  3. e pela Comissão de Assessoramento.

Parágrafo Único. A comissão de Assessoramento será formada pelos membros nomeados pela DIREX, em ato específico para esse fim.

Art. 7º. O Tribunal de Ética e Disciplina, para execução de suas funções contarão com 6 (seis) relatores, sendo presidido os trabalhos sempre pelo Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina e na sua ausência pelo Conselheiro mais antigo inscrito no CRDD/SP.

Art. 8º. Serão nomeados 3 (três) Conselheiros suplentes em cada uma das Seccionais Administrativas (SECAD) sendo os seus nomes aprovados pelo CONREP.

Parágrafo único. Em havendo necessidade, impedimento ou suspensão de um dos membros titulares ou suplentes poderá o Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, nomear novos suplentes na qualidade de relatores dos processos instaurados perante este Tribunal com anuência e aprovação do CONREP.

Art. 9º. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:

  1. instaurar de ofício ou mediante representação, procedimento competente para apurar sobre ato ou matéria que considere passível de configurar infração a princípio ou norma ética profissional;
  2. organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da Ética e Disciplina;
  3. mediar e conciliar nas questões que envolvam:
  1. dúvidas e pendências entre Despachantes Documentalistas;
  2. partilha de honorários contratados em conjunto;
  3. controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de Despachantes Documentalistas.

Parágrafo único. O Tribunal de Ética e Disciplina reunir-se-á mensalmente ou em menor período, se necessário.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 10. Constituem faltas no exercício da profissão de Despachante Documentalista:

  1. realizar propaganda contrária à entidade de classe;
  2. aliciar ou captar clientes de outros colegas;
  3. dar cobertura a leigos, acolhendo os serviços por estes praticados perante os órgãos e repartições públicas;
  4. dar cobertura a despachante com atividade suspensa ou sob punição disciplinar;
  5. prejudicar, por dolo, culpa ou negligência, os interesses confiados a seus cuidados;
  6. promover ou facilitar negócios ilícitos ou quaisquer transações prejudiciais à administração pública e privada, bem como a pessoa física;
  7. negar ao cliente, seu sucessor ou procurador prestação de contas dos serviços que lhe foram confiados;
  8. locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou de pessoa com interesses opostos aos do cliente no serviço encomendado;
  9. faltar com o dever de urbanidade para com colegas e portar-se nos estabelecimentos de quaisquer órgãos de maneira incompatível com a postura que se deve exercer na prática da profissão;
  10. incidir na prática constante de jogos de azar defesos por lei, incontinência pública e escandalosa e embriagues ou toxicomania;
  11. praticar fato tipificado como crime, sendo sentenciado a pena igual ou superior a dois anos de reclusão;
  12. reter documentos ou qualquer outro pertence de clientes;
  13. deixar de efetuar o pagamento das taxas e emolumentos estabelecidos pelo Conselho;
  14. recusar-se a apresentar a carteira de identificação profissional sempre que solicitada por quem de direito;
  15. exercer sua atividade fora da área de sua atuação;
  16. oferecer serviços profissionais que impliquem direta ou indiretamente em aliciamento ou captação de clientela;
  17. abandonar os serviços contratados sem justificativa expressa ao cliente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias afim de que a parte interessada tome as devidas providências;
  18. deixar de manter atualizado o endereço profissional e os dados de registro perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - CRDD/SP sempre que sobrevier qualquer alteração;
  19. solicitar ou submeter-se a propostas cujas condições constituem-se em concorrência desleal, transgredindo a tabela de honorários aprovada pelo Conselho Regional;
  20. aceitar e realizar trabalhos cuja origem saiba ou desconfie ser ilegal;
  21. plagiar trabalho ou soluções da lavra de colegas, apresentando-o como seus.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 11. As sanções disciplinares constituem em:

  1. advertência;
  2. censura reservada;
  3. censura pública;
  4. multa;
  5. suspensão;
  6. exclusão.

Art. 12. A advertência e a censura pública ou reservada, serão aplicadas nas infrações definidas no art. 10, observando-se as circunstâncias de cada caso e o grau da infração praticada.

Art. 13. As punições constarão nos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade as de advertência e censura reservada.

Art. 14. As multas poderão ser aplicadas em conjunto com a pena de advertência, censura, suspensão e exclusão.

Art. 15. A suspensão é aplicável nos casos de:

  1. infrações definidas nos incisos: I, II, V, XII, XIII, XIX, XXI do artigo 10;
  2. reincidências em infrações punidas com pena de censura.

§ 1º. A suspensão acarretará ao infrator o impedimento do exercício profissional pelo prazo de 30(trinta) a 180 (cento e oitenta) dias de acordo com a gravidade do caso.
§ 2º. Ocorrendo a hipótese do inciso XIII previsto no artigo 10, a suspensão perdurará até que o infrator satisfaça integralmente a dívida atualizada monetariamente.

Art. 16. A exclusão é aplicada nos casos de:

  1. aplicação, por três vezes da pena de suspensão;
  2. infrações definidas nos incisos III, IV, VI, VIII, XI, XX do Art.10.

Parágrafo único. Para aplicação da pena de exclusão é necessária a aprovação por maioria de votos do Tribunal de Ética e Disciplina com a participação do Presidente e dos seis conselheiros.

Art. 17. Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

  1. falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
  2. ausência de punição disciplinar anterior;
  3. comprovação de ressarcimento do prejuízo causado a parte lesada.

Art. 18. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir:

  1. sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa com a sanção disciplinar cabível;
  2. sobre o tempo de suspensão e o valor das multas aplicáveis.

Art. 19. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar, requerer, 2 (dois) anos após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

Art. 20. Fica impedido de exercer a atividade, o profissional a que forem aplicadas às sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.

Art. 21. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

Art. 22. Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

Art. 23. A prescrição interrompe-se:

  1. pela instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
  2. pela decisão condenatória recorrível.

 

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

Art. 24. Os procedimentos administrativos disciplinares compreendem a sindicância e o processo administrativo Disciplinar, destinados a apurar as responsabilidades sobre infrações cometidas pelos Despachantes Documentalistas no exercício de sua profissão.

Art. 25. O Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina é competente para instaurar o procedimento administrativo de ofício ou mediante representação dos interessados.

Art. 26. A representação não poderá ser anônima, devendo vir instruída com as provas necessárias para a comprovação da suposta infração disciplinar e cópia dos documentos pessoais do representante.

Art. 27. Os processos transcorrem em sigilo necessário tanto para elucidação dos fatos, como para salvaguardar a integridade do representado.

Art. 28. As punições serão anotadas na folha de cadastro do infrator, permanecendo por um período de dois anos contados da sentença para aquelas penalizadas com advertência, censura reservada e pública; de cinco anos para as penalizadas com suspensão.

Art. 29. Os autos de qualquer procedimento disciplinar serão arquivados na secretaria do Conselho, e somente poderão ter vistas destes as partes ou seus procuradores legalmente habilitados e o Presidente desse Conselho, ressalvados os casos de ordem judicial.

TITULO II

CAPÍTULO I

DAS SINCÂNCIAS ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES

Art. 30. Instaurar-se-á sindicância administrativa:

  1. como preliminar de processo administrativo disciplinar, sempre que a infração não estiver suficientemente caracterizada;
  2. quando não for obrigatória abertura de processo administrativo disciplinar em razão da sanção a ser aplicada ao caso.

Art. 31. A sindicância será processada por um Conselheiro nomeado por sorteio realizado pelo Presidente da Câmara.

Art. 32. O ato de instauração de sindicância deverá conter o nome e a função do sindicante e tão somente o número do processo objeto de apuração.

Art. 33. O prazo para a conclusão da apuração será de 90 (noventas) dias contados de sua instauração, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante pedido fundamentado do sindicante ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, devendo todos os trabalhos serem registrados em ato sob forma resumida.

Art. 34. O sindicante nomeado poderá solicitar às diligências que se fizerem necessárias para a elucidação dos fatos que deverão ser cumpridas observando-se o prazo do artigo 33.

Art. 35. Juntados os documentos mencionados no artigo 26, o sindicante intimará o sindicado da abertura de procedimento administrativo, designando o dia em que este será ouvido.

§ 1º. No mandado de intimação deverá conter cópia das peças necessárias para que o Sindicado tome conhecimento da acusação bem como a informação de que deverá fazer-se presente acompanhado ou não de advogado, trazendo as provas que pretende produzir, inclusive as testemunhais que serão ouvidas de no máximo três.
§ 2º. Se o Sindicado não for encontrado, a citação será editalícia devendo constar apenas o número da inscrição do sindicado, suas iniciais e aviso de abertura de procedimento, com prazo de dez dias para sua apresentação, contados da publicação.

Art. 36. Ouvido o Sindicado e encerrado a instrução, o feito passará a julgamento devendo o sindicado apresentar defesa oral.

Art. 37. O sindicante apresentará sua decisão ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina.

Art. 38. Da decisão da sindicância deverá ser intimado o Sindicado ou seu patrono inclusive quando esta for aberta em atenção ao disposto no artigo 30 inciso I.

Art. 39. Apenas caberá recurso da decisão de sindicância aberta nos termos do artigo 30 inciso II, para o Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina.

CAPÍTULO II

DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

Art. 40. Os processos administrativos disciplinares são destinados a apuração de falta grave ou que importarem em cassação do registro do Despachante Documentalista.

Art. 41. Poderá ser instaurado procedimento administrativo disciplinar em continuidade a sindicância administrativa por falta de pagamento de anuidade ou das contribuições e taxas estabelecidas em Assembléia.

Art. 42. Recebida a representação mediante petição da parte Representante, o Presidente do Conselho Regional de Despachantes Documentalistas, a encaminhará ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, que designará como relator um de seus integrantes para presidir a instrução processual.

§ 1º. O relator pode propor ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina o arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade ou verificar que o fato não constitui infração ética disciplinar, prevista neste Código.
§ 2º. Nos casos em que for solicitado o arquivamento pelo fato de não ofender a ética profissional, deve o relator encaminhar seu decisum ao Presidente da Câmara Regional de Ética e Disciplina.

Art. 43. A representação contra membros da Diretoria ou Presidência do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - CRDD/SP será processada e julgada pelos integrantes da Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina em conjunto com os membros do CONREP.

Art. 44. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação do(s) interessado(s) para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer caso no prazo de 15 (quinze) dias.
 

§ 1º. Se o representado não for encontrado ou for revel, o Presidente da Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina deve designar-lhe defensor dativo.
§ 2º. Oferecida a defesa prévia, que deve estar acompanhada de todos os documentos e o rol de testemunhas até o máximo de três, é proferido o despacho designando-se a audiência para oitiva do interessado, do representado e das testemunhas, devendo o interessado, o representado ou seu defensor incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas, na data e hora marcadas.
§ 3º. O relator pode determinar a realização de diligências que julgar conveniente.
§ 4º. Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais pelo interessado e pelo representado, após a juntada da última intimação.
§ 5°. Extinto o prazo das razões finais, o relator profere parecer a ser submetido ao Presidente da Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina.

Art. 45. O Presidente da Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina após o recebimento do processo devidamente instruído, com voto do relator, designará data para julgamento.

§ 1º. O processo é inserido automaticamente na pauta da primeira sessão de julgamento, após o prazo de 03 (três) dias de seu recebimento pela Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina.
§ 2º. O representado é intimado pela secretaria da Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da data de julgamento inclusive constando a possibilidade de apresentar defesa oral.
§ 3°. A defesa oral é produzida na sessão de julgamento perante a Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina, após o voto do relator, no prazo de 15 (quinze) minutos, pelo representado ou por seu advogado.
§ 4°. A sentença será proferida em julgamento abrindo-se prazo para recurso, saindo as partes intimadas.

SEÇÃO I

DAS AUTUAÇÕES

Art. 46. O expediente submetido à apreciação da Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina é autuado pela Secretaria, registrado em livro próprio e distribuído às Seções ou Turmas Julgadoras, quando houver.

Art. 47. As denuncias formuladas recebem autuação em apartado, e a este processo é designado relator pelo Presidente da Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina.

§ 1º. O relator tem prazo de dez (10) dias para elaboração de seu parecer, apresentando-o na primeira sessão seguinte, para julgamento.
§ 2º. Qualquer dos membros pode pedir vistas do processo pelo prazo de uma sessão e desde que a matéria não seja urgente, caso em que o exame deve ser procedido durante a mesma sessão. Sendo vários os pedidos, a Secretaria providenciará a distribuição do prazo, proporcionalmente, entre os interessados.
§ 3º. Durante o julgamento e para dirimir dúvidas, o relator tem preferência na manifestação.
§ 4º. O relator permitirá aos interessados produzir provas, alegações e arrazoados, respeitado o rito sumário atribuído a este Código.
§ 5º. Após o julgamento, os autos vão ao relator designado ou ao membro que tiver parecer vencedor para lavratura de acórdão.

Art. 48. Comprovado que os interessados no processo nele tenham intervido de modo temerário, com sentido de emulação ou procrastinação, tal fato caracteriza falta de ética passível de punição.

Art. 49. Os recursos contra decisões da Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina deverão ser encaminhados ao Presidente da Câmara, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da sentença através de intimação pessoal, publicação em jornal de maior circulação no Estado de São Paulo ou afixação nas dependências do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - CRDD/SP que o encaminhará ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil - CFDD/BR.

CAPÍTULO III

DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

Art. 50. Quanto aos seus honorários, os Despachantes Documentalistas devem proceder da seguinte forma:

  1. realizar contrato por escrito da prestação dos serviços profissionais;
  2. a fixação dos honorários deve obedecer à tabela elaborada pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - CRDD/SP.

Art. 51. No ajuste de honorários, pode-se considerar também o abaixo exposto:

  1. relevância, vulto, complexidade e dificuldade do serviço;
  2. demanda de tempo e questões técnicas;
  3. dedicação integral, ou não;
  4. se o cliente é habitual, eventual ou permanente;
  5. se o local da prestação do serviço não abranger a circunscrição de seu domicílio funcional;
  6. competência e renome profissional do Despachante Documentalista.

Art. 52. A concorrência desleal praticada pelo Despachante Documentalista que cobrar seus honorários abaixo da tabela apresentada pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - CRDD/SP será considerado infração punida de acordo com o disposto no art.15 deste Código.

Art. 53. Fica expressamente vedada a transferência de serviço contratado a outro Despachante Documentalista sem a anuência expressa do cliente ainda que o trabalho seja dividido entres os Despachantes Documentalistas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. Qualquer modificação deste Código somente será levada a efeito por decisão do CONREP, devendo a proposta de modificação ser levada ao conhecimento do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - CRDD/SP para apreciar seu conteúdo.

Art. 55. O Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - CRDD/SP deve prover os meios e suportes imprescindíveis para o desenvolvimento das atividades do Tribunal de Ética e Disciplina.

Art. 56. O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - CRDD/SP deve organizar seu Regimento Interno, a ser submetido ao Conselho Regional e, após, ao Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil - CFDD/BR.

Art. 57. A pauta de julgamento do Tribunal é publicada no quadro de avisos gerais, na sede do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - CRDD/SP, com antecedência de 7 (sete) dias, devendo ser dada prioridade nos julgamentos para os interessados que estiverem presentes, por ordem de chegada.

Art. 58. As regras deste código obrigam igualmente as sociedades empresárias de despachantes documentalistas.

Art. 59. Este Código entra em vigor, na circunscrição do Estado de São Paulo, área de atuação do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - CRDD/SP, na data de sua publicação, cabendo às Sub-regionais promover a sua ampla divulgação, revogadas as disposições em contrário.

APROVADA PELO CONREP CONFORME ATA 002 EM 16 DE MARÇO DE 2007.